Por idade, por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria rural, aposentadoria por invalidez
Pensão por morte, pensão vitalícia, pensão especial, pensão Zica vírus, pensão especial da síndrome da talidomida
Possibilitar aos aposentados e pensionistas incluir no cálculo do seu benefício todas as contribuições realizadas ao longo da vida laboral
Um estudo feito exclusivamente para cada cliente visando garantir a melhor aposentadoria
Incapacidade temporária, Auxílio por incapacidade temporária acidentária, auxílio Acidente, auxílio maternidade, auxílio reclusão
Benefício pago ao segurado que ficou incapacitado ao trabalho em decorrência de acidente ou doença
Cálculo de Tempo de Contribuição.
LOAS, certidão de tempo de contribuição, extratos de pagamentos de benefícios.
Não. A depender da data do óbito ou aposentadoria a única coisa que acontecerá será a redução do valor de um destes benefícios.
Não mais. A tese da “desaposentação” foi afastada pelo STF. Contribuições posteriores em nada serão aproveitadas na aposentadoria já concedida.
Pode sim, não haverá qualquer repercussão na sua pensão.
Não, não pode! Essa prorrogação só é possível na pensão alimentícia.
Pode sim, mas não se trata de uma conversão. Para que o tempo de benefício por incapacidade seja considerado como tempo de contribuição, é preciso ter uma contribuição posterior ao benefício. Ademais, a nova aposentadoria pode não ser tão vantajosa quanto a aposentadoria por invalidez. É preciso analisar e calcular.
Não precisa, mas é recomendado. Primeiro em razão da qualidade de segurado caso precise de um benefício por incapacidade até aposentar-se. Segundo em razão de que a cada 12 grupos de contribuição, aumenta-se o percentual do valor da aposentadoria. Por fim, caso seja publicada alguma alteração na lei que altere o tempo mínimo de contribuição, será necessário voltar a contribuir por mais um tempo.
Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas ele possui outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Nem sempre. Este adicional é em razão da legislação trabalhista. Para o INSS é preciso comprovação de outros requisitos previstos em leis próprias de acordo à cada época.
Em regra, não. Porém, cada caso é um caso. Existem revisões específicas que não se aplica o prazo de 10 anos. É preciso consultar um especialista.
Se a aposentadoria foi concedida antes de 2015, a única forma de afastar o fator previdenciário é pela aposentadoria especial ou só será vantajoso se for acima de 1. Após o ano de 2015, além da aposentadoria especial, existe a aposentadoria por pontos. Depois de 2019, além destas duas hipóteses, há algumas regras de transição que também afastam o fator previdenciário. Um Planejamento Previdenciário pode ajudar na escolha do melhor benefício.
Não. O INSS irá analisar seu pedido pelas informações que constam no CNIS e na Carteira de Trabalho (se forem fidedignas). Para comprovar este período sem registro, o segurado precisa coletar documentos e testemunhas para que seja reconhecido para aposentadoria.
Se houve complementação da contribuição, poderá sim se aposentar por tempo de contribuição. Caso contrário, só pode se aposentar por idade.
Contribuições em atraso devem ser usadas com cautela. Não são todas as categorias de contribuinte que podem realizar e nem por todos os períodos. Além disso, se houve alteração de categoria, é outro problema. Se é facultativo, outra regra. A recomendação é não realizar o pagamento até ser instruído corretamente por um especialista ou corre o risco de ter o dinheiro “jogado fora” e o INSS não reconhecer o período.
Só um profissional especialista poderá responder esta pergunta com propriedade. É preciso analisar o processo anterior para averiguar as possibilidades de um novo processo.
Há sim algumas doenças que concedem este direito e outras que não estão na lista da legislação, mas a jurisprudência entende que é possível esta isenção.